Em caso de afastamento do funcionário, o plano de saúde pode ser cancelado pela empresa? Toda empresa precisa saber disso, para evitar problemas

Gestor de RH analisando documentos de plano de saúde empresarial em escritório moderno

Em 2025, mais de 4 milhões de trabalhadores brasileiros foram afastados de suas funções por doença ou acidente, segundo a Agência Brasil com base em dados do INSS. Para cada um desses colaboradores, uma dúvida surgiu, na cabeça do funcionário e, muitas vezes, também no departamento de RH da empresa: o plano de saúde contratado pela empresa pode ser cancelado durante esse período?

A resposta não é simples, mas é clara: depende do tipo de afastamento. E acertar nesse momento importa muito, tanto para o colaborador quanto para a empresa.

Neste guia, você vai entender o que a legislação brasileira determina em cada cenário — afastamento por doença, acidente de trabalho, aposentadoria e demissão — e como o RH deve agir para cumprir a lei e evitar passivos trabalhistas desnecessários. Se a sua empresa oferece um plano de saúde empresarial ou por adesão, entender essas diferenças é fundamental.

Por Que o Plano de Saúde Vira Dúvida na Hora do Afastamento

A grande maioria dos planos de saúde no Brasil é contratada por empresas para seus colaboradores, e não pelos próprios trabalhadores. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dos 52,8 milhões de beneficiários de planos de saúde registrados em julho de 2025, 38,3 milhões estão vinculados a planos coletivos empresariais. Isso representa 72,5% do total.

Isso significa que, para a maioria dos brasileiros, o plano de saúde existe porque a empresa contratou. E quando um colaborador se afasta por doença, acidente ou aposentadoria, a empresa se vê diante de uma pergunta legítima: continuo pagando? Por quanto tempo? Quem decide?

A confusão é compreensível. O afastamento suspende o contrato de trabalho, mas não o extingue. E aí mora o ponto central que todo RH precisa entender: a suspensão do contrato não dá à empresa o direito de cancelar os benefícios do colaborador unilateralmente.

A legislação brasileira — especialmente a CLT, a Lei 9.656/98 (a Lei dos Planos de Saúde) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — é clara sobre o assunto. O que varia são as regras por tipo de situação. Entender cada cenário é o primeiro passo para agir corretamente.

Afastamento por Doença Comum: O Que Muda para o Plano de Saúde?

Trabalhador brasileiro em recuperação em casa com laptop, contexto de afastamento por doença

Quando um colaborador é afastado por doença comum — aquela que não tem relação com o trabalho — e passa a receber o auxílio-doença do INSS (chamado de benefício espécie B31), o contrato de trabalho fica suspenso. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela própria empresa; a partir do 16º dia, o INSS assume.

Durante todo esse período, o plano de saúde deve ser mantido nas mesmas condições anteriores ao afastamento. Mesma rede credenciada, mesmas coberturas, sem alteração de carências negociadas no contrato coletivo. Esse é o entendimento consolidado pelo TST na Súmula 440, que assegura a manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ao colaborador enquanto o contrato estiver suspenso por auxílio-doença.

Quem paga o plano durante esse período?

Se o plano tinha coparticipação — ou seja, o colaborador pagava parte e a empresa pagava outra parte — essa divisão deve ser mantida durante o afastamento. A empresa continua responsável pela sua cota-parte. O colaborador, pela dele. Para entender melhor como essa divisão funciona no contrato coletivo, veja nosso guia sobre coparticipação em plano de saúde para empresas. Cancelar o plano ou alterar as condições sem o consentimento do trabalhador configura alteração unilateral do contrato, vedada pelo artigo 468 da CLT.

O que evitar: empresas que cancelam o plano alegando que “o colaborador não está trabalhando” correm risco real de ação trabalhista, com possibilidade de condenação por danos morais e obrigação de reintegrar o beneficiário ao plano com pagamento retroativo.

Acidente de Trabalho: Regras Diferentes e Mais Proteção ao Colaborador

O afastamento por acidente de trabalho segue as mesmas regras do afastamento por doença quanto à manutenção do plano de saúde. A CLT e a Súmula 440 do TST se aplicam igualmente. Mas há um diferencial importante: o colaborador afastado por acidente de trabalho tem estabilidade provisória de 12 meses após o retorno à atividade.

Isso significa que, mesmo depois de voltar ao trabalho, a empresa não pode demitir esse colaborador sem justa causa pelo período de um ano. E durante todo o afastamento, o FGTS continua sendo depositado normalmente, diferente do afastamento por doença comum.

A novidade de 2025: Tese TST n. 125

Em abril de 2025, o TST firmou a Tese Jurídica n. 125, que ampliou significativamente a proteção do trabalhador acidentado: a estabilidade provisória de 12 meses passa a valer independentemente de o colaborador ter ficado afastado por mais de 15 dias ou de ter recebido o benefício B91 do INSS. Basta que a doença ou o acidente tenha nexo comprovado com o trabalho.

Na prática, isso aumenta o universo de colaboradores cobertos por essa proteção e reforça a importância de o RH documentar corretamente os afastamentos e suas causas desde o primeiro dia.

Aposentadoria: O Direito à Manutenção do Plano de Saúde

Gestor de RH orientando colaborador com documentos de plano de saúde em reunião presencial

Quando um colaborador se aposenta — seja por tempo de contribuição, por idade ou por incapacidade permanente — a situação do plano de saúde é regulada pelo artigo 31 da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde.

O aposentado que contribuiu com parte do valor do plano coletivo tem o direito de manter o plano nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral da mensalidade do plano. As regras de prazo dependem do tempo de contribuição:

  • 10 anos ou mais de contribuição ao plano: direito de manutenção por tempo indeterminado, enquanto a empresa mantiver o plano ativo para os colaboradores em atividade.
  • Menos de 10 anos de contribuição: direito de manutenção pelo equivalente a 1 ano para cada ano contribuído. Quem contribuiu por 6 anos, por exemplo, pode manter o plano por mais 6 anos após a aposentadoria.

Prazo para o colaborador exercer esse direito: 30 dias após ser comunicado pelo empregador sobre a rescisão do contrato. Se a empresa não comunicar claramente esse direito, pode ser responsabilizada futuramente.

Atenção: a aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez) é tratada de forma diferente. O contrato de trabalho fica suspenso, não extinto. Enquanto durar a suspensão, a Súmula 440 do TST garante a manutenção do plano nas mesmas condições, sem necessidade de o colaborador assumir o pagamento integral.

Demissão Sem Justa Causa: O Que Diz o Artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde

A demissão sem justa causa é regulada pelo artigo 30 da Lei 9.656/98. O colaborador demitido nessa condição — que contribuía com parte do valor do plano — tem direito a manter o plano pelo período equivalente a um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

Exemplo prático: um colaborador que contribuiu por 9 anos teria direito a 3 anos de cobertura, mas o limite legal é de 24 meses. Nesse caso, o direito seria de 24 meses de manutenção do plano.

As condições para exercer esse direito são:

  • Assumir o pagamento integral do plano (parte da empresa mais parte do colaborador);
  • Manifestar a opção em até 30 dias após receber a comunicação da empresa;
  • Não ter sido admitido em novo emprego com acesso a plano de saúde coletivo.

O que muda quando o afastamento precede a demissão: se o colaborador estava afastado por doença e foi demitido logo após o afastamento, os direitos se somam. Primeiro aplica-se a Súmula 440 durante o período de suspensão do contrato; depois, o artigo 30 passa a valer a partir do momento da rescisão.

Importante: colaboradores demitidos por justa causa não têm direito à manutenção do plano pelo artigo 30.

O Que o RH Deve Fazer Quando a Situação Chega à Mesa

Pequena equipe empresarial brasileira em escritório moderno com clima de segurança e confiança

Independentemente do tipo de afastamento, alguns procedimentos ajudam a empresa a agir corretamente e a evitar problemas futuros:

  1. Identifique o tipo de afastamento desde o primeiro dia. Doença comum (B31), acidente de trabalho (B91 ou nexo ocupacional) ou aposentadoria têm regras distintas. Classificar errado desde o início pode gerar passivo.
  1. Não cancele o plano sem verificar a legislação. O cancelamento indevido durante o afastamento é uma das principais causas de ações trabalhistas envolvendo benefícios. Antes de qualquer alteração, consulte o contrato coletivo e a legislação aplicável.
  1. Comunique o colaborador formalmente sobre seus direitos. Ao desligar um colaborador por demissão ou aposentadoria, informe por escrito o prazo (30 dias) e as condições para manutenção do plano. Guardar essa comunicação protege a empresa em caso de questionamento futuro.
  1. Defina como será feita a cobrança da cota-parte do colaborador durante o afastamento. Se havia coparticipação, acerte com o colaborador (ou com o sindicato, se aplicável) como será o pagamento durante o período de suspensão do contrato. Transparência evita conflitos.
  1. Envolva seu corretor de seguros nas situações de dúvida. O corretor de seguros responsável pelo plano coletivo da empresa conhece as particularidades do contrato e pode orientar o RH sobre como proceder em cada cenário. Essa consulta não tem custo adicional; faz parte do serviço.

Empresas que estruturam bem o pacote de benefícios para seus colaboradores — incluindo políticas claras para situações de afastamento — reduzem significativamente o risco de passivos trabalhistas e fortalecem a relação com o time.

Perguntas Frequentes

A empresa pode cancelar o plano de saúde de um funcionário afastado pelo INSS?

Não. Enquanto o contrato de trabalho está suspenso por auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, o plano de saúde deve ser mantido nas mesmas condições. O cancelamento indevido pode gerar ação trabalhista por danos morais e obrigação de reintegração ao plano com pagamento retroativo. (Base: TST Súmula 440; CLT, art. 468)

Quem paga o plano de saúde quando o funcionário está afastado por doença?

Se o plano tinha custeio dividido entre empresa e colaborador, essa divisão deve ser mantida durante o afastamento. A empresa continua responsável pela sua parte. O colaborador, pela parte que já pagava antes. Alterar essa proporção sem acordo formal configura alteração unilateral do contrato, vedada pela CLT.

Qual é o prazo para o funcionário demitido sem justa causa decidir se mantém o plano?

O colaborador tem 30 dias após receber a comunicação formal da rescisão para manifestar a opção de manter o plano pelo artigo 30 da Lei 9.656/98. Nesse prazo, ele deve assumir o pagamento integral e confirmar que não foi admitido em novo emprego com plano de saúde coletivo.

O colaborador aposentado tem direito a manter o plano de saúde da empresa?

Sim, desde que tenha contribuído com parte do valor do plano coletivo. Quem contribuiu por 10 anos ou mais pode manter o plano indefinidamente, enquanto a empresa mantiver o plano ativo. Quem contribuiu por menos tempo tem direito a 1 ano de manutenção para cada ano de contribuição, assumindo o pagamento integral.

A nova Tese TST 125 de 2025 muda algo para as empresas?

Sim. A Tese TST n. 125, publicada em abril de 2025, determina que a estabilidade provisória de 12 meses após afastamento por doença ocupacional não exige mais afastamento por mais de 15 dias nem o benefício B91 do INSS. Basta o nexo comprovado com o trabalho. Isso amplia o número de colaboradores protegidos pela estabilidade acidentária.

Conclusão

O plano de saúde no afastamento por doença, acidente ou aposentadoria é um dos pontos onde mais surgem dúvidas e, por isso, também um dos que mais geram passivos trabalhistas quando o RH não tem clareza sobre as obrigações legais. A boa notícia é que as regras existem, são acessíveis e, com a orientação certa, a empresa consegue agir de forma correta sem complicação.

Se a sua empresa tem um plano de saúde coletivo e você quer entender melhor como gerir benefícios em situações de afastamento e desligamento, fale com um especialista da Safe Lives. Sem compromisso, sem custo.

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